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Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - DL-000.025-1937

Capítulo I

Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

obs.dji.grau.2: Art. 4º, Tombamento; Art. 21, Efeitos do tombamento

obs.dji.grau.3: Art. 23, III, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 99, III, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Atividade Artística; Patrimônio; Patrimônio Artístico; Patrimônio Histórico; Patrimônio Histórico e Cultural; Proteção

Direito de preferência - PPHAN; Disposições gerais - PPHAN; Efeitos do tombamento - PPHAN; Tombamento - PPHAN

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico brasileiro, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro livros do Tombo, de que trata o Art. 4 desta lei.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

obs.dji.grau.2: Art. 4º, (1), Tombamento

Art. 2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direto público interno.

 

Art. 3º - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

1) que pertençam às repartições diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no Art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

obs.dji.grau.1: Art. 10, Lei de introdução ao código civil - DL-004.657/1942

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4ª e 5ª terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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