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considerandos 01 a 21 posterior >

Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937

Considerandos

Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o Art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;

Considerando que esse dispositivo deixa praticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa-fé e a solvabilidade das empresas vendedoras;

Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;

Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera freqüentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores.

 

Art. Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição respectiva:

I - um memorial por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo:

a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;

b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 (trinta) anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;

c) plano de loteamento de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transportes de acesso mais fácil;

II - planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação;

III - exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes;

IV - certidão negativa de impostos e de ônus reais;

V - certidão dos documentos referidos na letra b do nº 1.

obs.dji.grau.2: Art. 1º e § 1º, Disposições Transitórias, Art. 23, Art. 27 e Art. 30, Disposições Gerais e Regulamento - Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - D-003.079-1938 - Regulamento; Art. 2º, LVTPP; Art. 6º, I e II, Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Individual nas Atividades Imobiliárias - DL-001.381-1974; Art. 89, Colonização Particular - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento; Art. 167, I, 20 e Art. 167, II, 3, Atribuições - Registro de imóveis - Registros públicos - L-006.015-1973; Parcelamento do Solo Urbano - L-006.766-1979

obs.dji.grau.3: Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade e Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões e Art. 1.417, Direito do Promitente Comprador - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.218, I, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Colonização Particular - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964; D-000.433-1992; Fundação Serviço Social Rural - L-002.613-1955; Loteamento Urbano, Responsabilidade do Loteador e Concessão de Uso e Espaço Aéreo - DL-000.271-1967

obs.dji.grau.4: Ação de Outorga Compulsória de Escritura de Imóvel; Adjudicação; Loteamento (s); Pagamento; Prestação

obs.dji.grau.5: Adjudicação compulsória - Promessa de permuta; Arrependimento no Compromisso de Compra e Venda - Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - Súmula nº 166 - STF; Inscrição Imobiliária do Compromisso de Compra e Venda no Curso da Ação - Admissibilidade - Súmula nº 168 - STF; Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - Compromisso de Compra e Venda não Inscrito no Registro Imobiliário - Súmula nº 167 - STF; Súmula nº 168 - STF

§ Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trate de área total ou parcialmente florestada, as autoridades florestais. (Alterado pela L-004.778-1965)

obs.dji.grau.3: Código Florestal - L-004.771-1965

§ As certidões positivas da existência de ônus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedem o registro.

§ Se a propriedade estiver gravada de ônus real, o memorial será acompanhado de escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.

obs.dji.grau.3: Art. 346, § 4º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovar a modificação. A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no Cartório do Registro para nova inscrição observando o disposto no Art. 2º e parágrafos.

§ O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.

O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.

§ Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência. (Alterado pela L-005.532-1968)

 

Art. Recebidos o memorial e os documentos mencionados no Art. 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante, e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume e publicado três vezes, durante 10 (dez) dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 4º

obs.dji.grau.3: Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

§ Decorridos 30 (trinta) dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. (Alterado pela L-006.014-1973)

§ Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação. (Alterado pela L-006.014-1973)

 

Art. A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.

 

Art. Nos Cartórios do Registro Imobiliário haverá um livro Auxiliar na forma da lei respectiva e de acordo com o modelo anexo.

Nele se registrarão, resumidamente:

a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada;

b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e rescisões.

obs.dji.grau.2: Art. 18, § 1º

Parágrafo único. No livro de transcrição e à margem do registro da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.

 

Art. A averbação atribui ao compromissário direito real oponível a terceiro, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.

 

Art. A inscrição não pode ser cancelada senão:

a) em cumprimento de sentença;

b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.

obs.dji.grau.2: Art. 6º, § 4º, Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Individual nas Atividades Imobiliárias - DL-001.381-1974

 

Art. Cancela-se a averbação:

a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda;

b) pela resolução do contrato;

c) pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;

d) por mandado judicial.

Art. O registro instituído por esta Lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitui o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos.

 

Art. O adquirente por ato inter vivos, ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.

 

Art. 10. Nos anúncios e outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registro imobiliário.

 

Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta Lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:

a) nome, nacionalidade, estado e domicilio dos contratantes;

b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;

c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;

d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;

e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas;

f) cláusula penal não superior a 10% (dez por cento) do débito e só exigível no caso de intervenção judicial;

g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;

h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, parágrafo único, disposições transitórias; Art. 13; Art. 18, § 1º

obs.dji.grau.3: Cláusula Penal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.5: Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais - Súmula nº 413 - STF

§ O contrato, que será manuscrito, datilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes, e por duas testemunhas, devidamente reconhecidas as firmas por tabelião. Ambas as vias serão entregues dentro em 10 (dez) dias ao oficial do registro, para averbá-las e restitui-las devidamente anotadas a cada uma das panes.

§ E indispensável a outorga uxória quando seja casado o vendedor.

obs.dji.grau.3: Art. 1.647, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sê-lo-ão no Cartório do Registro, junto aos respectivos autos.

 

Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.

§ Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má-fé, direito a indenização de perdas e danos.

§ O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.

Também não o resolve a sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.

obs.dji.grau.3: Art. 119, VI, Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do Art. 11.

§ No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.

§ Averbando transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará ciência por escrito.

 

Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

obs.dji.grau.2: Art. 19

§ Para este efeito será ele intimado, a requerimento do compromitente, pelo oficial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.

§ Purgada a mora, convalescerá o compromisso.

§ Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.

 

Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

obs.dji.grau.2: Art. 16

obs.dji.grau.4: Ação de Outorga Compulsória de Escritura de Imóvel

obs.dji.grau.5: Arrependimento no Compromisso de Compra e Venda - Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - Súmula nº 166 - STF

 

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do Art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Alterado pela L-006.014-1973)

obs.dji.grau.2: Art. 22

obs.dji.grau.3: Art. 69, Disposições Gerais e Transitórias - Correção Monetária nos Contratos Imobiliários de Interesse Social - Sistema Financeiro para Aquisição da Casa Própria - Banco Nacional da Habitação (BNH) - Sociedades de Crédito Imobiliário - Letras Imobiliárias - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - L-004.380-1964; Art. 345 e Art. 346, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

obs.dji.grau.4: Adjudicação; Adjudicação de Imóvel

obs.dji.grau.5: Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais - Súmula nº 413 - STF

§ A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Alterado pela L-006.014-1973)

obs.dji.grau.5: Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais - Súmula nº 413 - STF

§ Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Alterado pela L-006.014-1973)

§ Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Alterado pela L-006.014-1973)

 

Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de 30 (trinta) dias, que correra em cartório, receber a escritura de compra e venda.

obs.dji.grau.3: Art. 347, Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito.

obs.dji.grau.3: Art. 347, Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

 

Art. 18. Os proprietários ou co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a prestação, na forma desta Lei, que se dispuserem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositarão no Cartório do Registro Imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo ou da empreitada e da amortização da dívida em prestações.

§ O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do Art. 11, que lhe forem aplicáveis. Esse contrato será registrado, por averbação, no livro a que alude o Art. 4º, fazendo-se-lhe resumida referência na coluna apropriada.

§ Com o memorial também se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.

 

Art. 19. O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento, e vice-versa, na forma do Art. 14.

 

Art. 20. O adquirente, por qualquer titulo, do lote fica solidariamente responsável, com o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.

 

Art. 21. Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e de financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciada dentro de 15 (quinze) dias, depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública.

obs.dji.grau.3: Art. 119, VI, Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor e Art. 142, Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.5: Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais - Súmula nº 413 - STF

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