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Apresentação de Documentos, por Estrangeiros, ao Registro do Comércio

Decreto-lei nº 341, de 17 de março de 1938

Regula a Apresentação de Documentos, por Estrangeiros, ao Registro do Comércio e dá outras Providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20

Rio de Janeiro, 17 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

Francisco Campos.

Oswaldo Aranha.

DOU 28-03-1938


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