Fiscalização de Entorpecentes
Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937:
Considerando que se torna necessário dotar o país de uma legislação capaz de regular eficientemente a fiscalização de entorpecentes;
Considerando que é igualmente necessário que a legislação brasileira esteja de acordo com as mais recentes convenções sobre a matéria:
Resolve decretar a seguinte Lei de Fiscalização de Entorpecentes, que vai assinada por todos os Ministros de Estado:
Capítulo I
Das Substâncias Entorpecentes em Geral - Art. 1º
Capítulo II
Da Produção, do Tráfico e do Consumo - Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26
Capítulo III
Da Internação e da Interdição Civil - Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32
Capítulo IV
Das Infrações e suas Penas - Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43
Capítulo V
Disposições Gerais - Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58; Art. 59; Art. 60; Art. 61; Art. 62; Art. 63; Art. 64; Art. 65
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
Francisco Campos
Henrique A. Guilhem
Eurico Gaspar Dutra
Fernando Costa
João de Mendonça Lima
Weldemar Falcão
Arthur de Souza Costa
DOU 31/12/38