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Decreto-lei nº 1.113, de 22 de fevereiro de 1939

Dispõe sobre taxas de juros nos empréstimos sob penhor

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

Art. 1º É vedado às casas de empréstimos sob penhor, cobrar juros superiores à taxa de doze por cento (12% ) ao ano, ou comissão ou desconto, fixo ou percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa.

obs.dji.grau.3: Juros nos Contratos - Lei de Usura - D-022.626-1933; Mútuo - Empréstimo - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

; Taxa de Juros de Longo Prazo - L-009.365-1996

obs.dji.grau.4: Empréstimo; Juros; Penhor; Taxa (s)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos já celebrados.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1939, 118º da Independência 51º da República.

Getútio Vargas. 

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

DOU 24/02/1939


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