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Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Do Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações
Art. 345. Quando terceiro impugnar o registro de imóvel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registrá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.
obs.dji.grau.2: Art.1.218, I, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Art. 16 Considerandos e Art. 22 e Art. 24, Disposições Gerais - Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937; Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - D-003.079-1938 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Imóvel (is); Loteamento (s); Prestação; Venda
obs.dji.grau.5: Cominatória - Regularização de Loteamento
obs.dji.grau.6: Apreensão de Embarcações - CPC-antigo; Arribadas Forçadas - CPC-antigo; Avaria a Cargo do Segurador - CPC-antigo; Avarias - CPC-antigo; Dinheiro a Risco - CPC-antigo; Dissolução e Liquidação das Sociedades - CPC-antigo; Protestos Formados a Bordo - CPC-antigo; Salvados Marítimos - CPC-antigo; Vistoria de Fazendas Avariadas - CPC-antigo
§ 1º A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada "in limine".
§ 2º Se a impugnação for acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo de cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados.
obs.dji.grau.3: Art. 513, Apelação - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
§ 3º Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registro.
obs.dji.grau.3: Arts. 198 e seguintes, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Lei dos Registros Públicos - L-006.015-1973
Art. 346. Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, se o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.
obs.dji.grau.3: Art. 16, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937; Arts. 275 e seguintes, Procedimento Sumário - Processo e Procedimento - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Adjudicação; Adjudicação de Imóvel
§ 1º Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço, adjudicará o lote ao comprador, mandando:
a) que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;
b) que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostoº devidos, inclusive o de transmissão;
c) que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º Estando a propriedade hipotecada, será também citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
obs.dji.grau.3: Art. 1º § 3º, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937; Art. 168, Atribuições - Registro de Imóveis - Lei dos Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 615, II e Art. 619, Disposições Gerais e Art. 698, Alienação em Hasta Pública - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registro, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.
obs.dji.grau.3: Art. 17, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.
obs.dji.grau.3: Art. 17, Parágrafo único, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937; Art. 890, in fine, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 348. No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou seqüestro de imóvel loteado, o juiz, "ex officio", mandará fazer, no registro, as devidas anotações.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Disposições Transitórias - Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937; Art. 167, I, 5, Atribuições - Registro de Imóveis - Lei dos Registros Públicos - L-006.015-1973
Art. 349. As multas previstas na lei civil serão impostas pelo juiz, à vista de comunicação documental do oficial, e inscritas e cobradas pela União.
obs.dji.grau.2: Art.1.218, I, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
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