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Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

Da Dissolução e Liquidação das Sociedades

Art. 655 - A dissolução da sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.

obs.dji.grau.2: Art 3º, Parágrafo único, Dissolução de Sociedades Civis de Fins Assistenciais - DL-000.041-1966; Art. 1.218, VII, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.3: Art. 61, § 2º, Associações - Pessoas Jurídicas - Pessoas, Sociedade e Art. 996, Sociedade em Conta de Participação - Sociedade Não Personificada e Art. 1.033, Dissolução - Sociedade Simples e Art. 1.051, Sociedade em Comandita Simples, Art. 1.087, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.102 a Art. 1.111 e seguinte, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 206, II, Dissolução e Art. 209 e seguintes, Liquidação - Dissolução, Liquidação e Extinção - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Dissolução de Sociedades Civis de Fins Assistenciais - DL-000.041-1966; Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras - L-006.024-1974

obs.dji.grau.4: Companhias e Sociedades Comerciais; Dissolução e Liquidação de Sociedades; Sociedades ou Associações Civis

obs.dji.grau.6: Apreensão de Embarcações - CPC-antigo; Arribadas Forçadas - CPC-antigo; Avaria a Cargo do Segurador - CPC-antigo; Avarias - CPC-antigo; Dinheiro a Risco - CPC-antigo; Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - CPC-antigo; Protestos Formados a Bordo - CPC-antigo; Salvados Marítimos - CPC-antigo; Vistoria de Fazendas Avariadas - CPC-antigo

 

Art. 656 - A petição inicial será instruída com o contrato social ou com os estatutos.

§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e decidirá.

§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente. Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos artigos 267 a 272.

 

Art. 657 - Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.

obs.dji.grau.3: Art. 1.033  a Art. 1.038, Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.102  a Art. 1.112, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório. A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência, sobre o capital de cada sócio nas de fins não-econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.

§ 2º Se forem somente dois os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.

§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, se concordes, indicar, em petição, o liquidante.

 

Art. 658 - Nomeado, o liquidante assinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.

obs.dji.grau.3: Art. 647, I, Depósito Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 659 - Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o seqüestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.

 

Art. 660 - O liquidante deverá:

I - levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;

II - promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;

III - vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando se recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;

IV - praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogados e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;

V - apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;

VI - propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando o relatório dos atos e operações que houver praticado;

VII - prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituído das funções.

obs.dji.grau.3: Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.102 e Art. 1.103 e seguintes, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 661 - Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, "ex officio", ou a requerimento de qualquer interessado, se faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má-fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

obs.dji.grau.3: Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.102 a Art. 1.105 e seguintes, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 662 - As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.

obs.dji.grau.3: Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 663 - Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de 5 (cinco) dias, e o juiz decidirá as reclamações, se as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.

 

Art. 664 - Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório; e o liquidante, em seguida, dirá, em igual prazo, sobre as reclamações.

obs.dji.grau.3: Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.102 a Art. 1.109 e seguintes, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 665 - Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a, por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.

 

Art. 666 - Se a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

 

Art. 667 - Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.

 

Art. 668 - Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença.

 

Art. 669 - A liquidação de firma individual far-se-á no juízo onde for requerido o inventário.

 

Art. 670 - A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.

 

Art. 671 - A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.

Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.

obs.dji.grau.3: Art. 927, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações, Sociedade e Dissolução - Sociedade Simples, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.102 a Art. 1.107 e seguintes, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa e Art. 2.013, Partilha - Inventário e Partilha - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Art. 672 - Não sendo mercantil a sociedade, as importâncias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, se não houver agências desse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.

 

Art. 673 - Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.

obs.dji.grau.5: Comprovação - Existência de Sociedade de Fato - Cabimento - Dissolução Judicial - Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum - Súmula nº 380 - STF

 

Art. 674 - A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário. Se não for contestado, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.

obs.dji.grau.3: Art. 206 a Art. 207, Dissolução e Art. 208 a Art. 218, Liquidação - Dissolução, Liquidação e Extinção - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 996, Sociedade em Conta de Participação - Sociedade Não Personificada, Art. 1.033, Dissolução - Sociedade Simples, Art. 1.051, Sociedade em Comandita Simples, Art. 1.087, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.102 a Art. 1.111 e seguinte, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.218, VII, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

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