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Código de Processo Civil (antigo)

 

Veja o Código Processual Civil - CPC - L-005.869-1973

Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939

Código de Processo Civil

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

Disposições mantidas em vigor pelos Art. 1.217 e Art. 1.218, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Do Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Art. 345; Art. 346; Art. 347; Art. 348; Art. 349

Da Dissolução e Liquidação das Sociedades - Art. 655; Art. 656; Art. 657; Art. 658; Art. 659; Art. 660; Art. 661; Art. 662; Art. 663; Art. 664; Art. 665; Art. 666; Art. 667; Art. 668; Art. 669; Art. 670; Art. 671; Art. 672; Art. 673; Art. 674

Dos Protestos Formados a Bordo - Art. 725; Art. 726; Art. 727; Art. 728; Art. 729

Do Dinheiro a Risco - Art. 754; Art. 755

Da Vistoria de Fazendas Avariadas - Art. 756

Da Apreensão de Embarcações - Art. 757; Art. 758; Art. 759; Art. 760; Art. 761

Da Avaria a Cargo do Segurador - Art. 762; Art. 763; Art. 764

Das Avarias - Art. 765; Art. 766; Art. 767; Art. 768

Dos Salvados Marítimos - Arts. 769 a 771

Das Arribadas Forçadas - Art. 772; Art. 773; Art. 774; Art. 775

Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

DOU 13-10-1939

Coleção de Leis do Brasil de 1939,  Vol. 1, ág. 216.


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