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Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação

Capítulo I

Das Sociedades Sujeitas ao Regime deste Decreto-Lei

Art. 1º A exploração das operações de seguros privados será exercida. no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal.

obs.dji.grau.3: Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde - L-009.656-1998; Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965; Regime de Corretagem de Seguros - D-056.900-1965; Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966 - D-060.459-1967 - regulamento

obs.dji.grau.4: Decreto-Lei; Fiscalização; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; Operação (ões); Privado (a); Regime (s); Seguro; Sociedade; Sociedades ou Associações Civis

obs.dji.grau.6: Autorização para Funcionamento - OSPF; Condições Gerais para Funcionamento - OSPF; Constituição e Organização das Sociedades - OSPF; Disposições Gerais - OSPF; Disposições Transitórias - OSPF; Liquidação de Sociedades e Cessação de Operações - OSPF; Regime Especial de Fiscalização - OSPF; Regime Repressivo - OSPF

Parágrafo único. As sociedades cooperativas terão por objeto sómente os seguros agrícolas, cujas operações serão reguladas por legislação especial.

 

Art. 2º Ficam excluidos do regime estabelecido neste decreto-lei o Instituto de Resseguros do Brasil e quaisquer outras instituições criadas por lei federal, bem como as associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos que instituam pensões ou pecúlios em favor de seus associados e respectivas famílias.

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