Registo do Penhor Rural
Decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940
Dispõe sobre o registo do penhor rural
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos
DOU 31/12/1940