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Registo do Penhor Rural

Decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940

Dispõe sobre o registo do penhor rural

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Francisco Campos

DOU 31/12/1940


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