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Serviço de Loterias - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944

Decreto-Lei nº 2.980, de 24 de janeiro de 1941

Consolida as disposições sobre o Serviço de Loterias e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

 

Art. 1º O serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o território do país, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

obs.dji.grau.3: Art. 11, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Exploração de Loterias - DL-000.204-1967; Loteria Esportiva Federal - DL-000.594-1969; Modalidade de Concurso de Prognósticos da Loteria Federal - Loto - L-006.717-1979; Serviço de Loterias - DL-006.259-1944

obs.dji.grau.4: Consolidação; Disposição (ões); Loteria (s); Serviço (s)

obs.dji.grau.6: Bilhetes e Prêmios - SL; Cauções - SL; Concessões - SL; Contravenções - SL; Contribuições - SL; Fiscalização Geral de Loterias- SL; Loterias Proibidas - SL; Planos, Agências e Licenças - SL; Processo Fiscal - S

 

Art. 2º Os governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.

§ 1º A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.

§ 2º A circulação da loteria federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.

 

Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proibem o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.

obs.dji.grau.2: Art. 45, Contravenções - SL

Parágrafo único. O Governo Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.

Das Concessões - Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10

Das Cauções - Art. 11; Art. 12

Das Contribuições - Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16

Dos Planos, Agências e Licenças - Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22

Dos Bilhetes e dos Prêmios - Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39

Das Loterias Proibidas - Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44

Das Contravenções - Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58; Art. 59; Art. 60

Do Processo Fiscal - Art. 61; Art. 62; Art. 63

Da Fiscalização Geral de Loterias - Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 69; Art. 70; Art. 71; Art. 72; Art. 73; Art. 74

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

DOU 27/01/1941

F. Negrão de Lima.


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