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Fontes de Águas Mineirais, Termais e Gasosas

Decreto-lei nº 3.094, de 5 de março de 1941

Dispõe sobre as fontes de águas mineirais, termais e gasosas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º

Rio de Janeiro, 5 de março de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

F. Negrão de Lima.

DOU 31/12/1941


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