Fontes de Águas Mineirais, Termais e Gasosas
Decreto-lei nº 3.094, de 5 de março de 1941
Dispõe sobre as fontes de águas mineirais, termais e gasosas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º
Rio de Janeiro, 5 de março de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
F. Negrão de Lima.
DOU 31/12/1941