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Registo de Alienações de Estradas de Ferro

Decreto-lei nº 3.109, de 12 de março de 1941

Dispõe sobre o registo de alienações de Estradas de Ferro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º; Art. 2º

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

F. Negrão de Lima.

João de Mendonça Lima.

DOU 14/03/1941


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