Registo de Alienações de Estradas de Ferro
Decreto-lei nº 3.109, de 12 de março de 1941
Dispõe sobre o registo de alienações de Estradas de Ferro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º; Art. 2º
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
F. Negrão de Lima.
João de Mendonça Lima.
DOU 14/03/1941