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Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941

Capítulo VIII

Da Sucessão em Caso de Regime Matrimonial Exclusivo da Comunhão

Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver. (Alterado pelo DL-005.187-1943)

obs.dji.grau.3: Art. 10, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - DL-00 4.657-1942; Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas e Art. 1.829, IV e Art. 1.838, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 18. Os brasileiros. filhos de casal sob regime que exclua a comunhão universal, receberão, em partilha por morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge sobrevivente, adquiridos na constância da sociedade conjugal. (Revogado pela L-002.514-1955)

obs.dji.grau.5: Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento - Súmula nº 377 - STF

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