Regime Legal das Jazidas de Petróleo e Gases Naturais, de Rochas betuminosas e Piro-Betuminosas
Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941
Institue o regime legal das jazidas de petróleo e gases naturais, de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Título I
Das Jazidas de Petróleo e Gases Naturais
Capítulo I
Disposições Preliminares - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º
Capítulo II
Da Autorização de Pesquisa - Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16
Capítulo III
Da Autorização de Lavra - Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Transitórias - Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30
Título II
Das Jazidas de Rochas Betuminosas e Piro-Betuminosas
Capítulo Único
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
DOU 09/05/1941