Seqüestro de Bens de Pessoas Indiciadas por Crimes de que Resulta Prejuízo para a Fazenda Pública, e Outros
Decreto-lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941
Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
DOU 10/05/1941