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Seqüestro de Bens de Pessoas Indiciadas por Crimes de que Resulta Prejuízo para a Fazenda Pública, e Outros

Decreto-lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941

Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10

Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

DOU 10/05/1941


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