Desapropriações por Utilidade Pública - Desapropriação por Interesse Social - L-004.132-1962
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Disposições Preliminares - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10
Do Processo Judicial - Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 15-A; Art. 15-B; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30
Disposições Finais - Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43
Rio de Janeiro, em 21 junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
D.O.U. de 18.7.1941