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Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941
Disposições Preliminares
Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta Lei, em todo o território nacional.
obs.dji.grau.2: Art 15, Disposições Gerais - Política Nacional de Viação Rodoviária - Diretrizes para a Reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DL-000.512-1969; Art. 19, Desapropriação de Bens - Desapropriação de Bens e Requisição de Serviços - Intervenção no Domínio Econômico para Assegurar a Livre Distribuição de Produtos Necessários ao Consumo do Povo - D-051.644-A-1962 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 1º e Art. 5º, L-004.132-1962; Art. 5º, XXIV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais, Art. 22, II, União - Organização do Estado e Art. 182, §§ 3º e 4º, Política Urbana e Art. 184 e Art. 185, Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 44 da L-006.766-1979; Art. 840 a Art. 850, Transação - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.228 e Art. 1.228, § 3º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.275, V, Perda da Propriedade - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Desapropriação para as Obras de Combate às Secas do Nordeste - L-004.593-1964; Imissão de Posse, initio litis, em Imóveis Residenciais Urbanos - DL-001.075-1970; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - L-008.629-1993 - Regulamentação; Procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária - LC-000.076-1993
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Reforma Agrária; Serviço de Utilidade Pública; Utilidade Pública na Desapropriação
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Desapropriação - Concessionária de Energia Elétrica - Súmula nº 62 - TFR; Desapropriação - Correção Monetária - Incidência - Súmula nº 75 - TFR; Desapropriação - Procedimento - Manifesta Discordância do Expropriado com o Preço Oferecido - Súmula nº 109 - TFR; Desapropriação - Verba Advocatícia - Juros - Súmula nº 131 - STJ; Expropriação - Salário do Assistente Técnico - Pagamento - Súmula nº 69 - TFR; Juros Compensatórios - Desapropriação Direta - Imissão na Posse - Correção Monetária - Súmula nº 113 - STJ; Juros Compensatórios - Desapropriação Indireta - Ocupação - Correção Monetária - Súmula nº 114 - STJ; Juros Compensatórios - Desapropriação - Súmula nº 110 - TFR; Juros Compensatórios na Desapropriação - Cálculo - Súmula nº 74 - TFR; Juros Moratórios - Desapropriação - Indenização - Súmula nº 70 - TFR; Juros Moratórios - Desapropriação - Trânsito em Julgado da Sentença - Súmula nº 70 - STJ; Processo Expropriatório - Suspensão - Dúvida Fundada Sobre o Domínio - Súmula nº 42 - TFR
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
obs.dji: Desapropriação
§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
obs.dji: Desapropriação
3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (acrescentado pelo Decreto-lei nº 856. de 11 de setembro de 1969)
obs.dji: Desapropriação
Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
j) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração e a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Alterado pela L-009.785-1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
l) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
m) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
n) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
o) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
p) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
q) os demais casos previstos por leis especiais.
obs.dji.grau.2: Art 15, Escavações Arqueológicas Realizadas por Instituições Científicas Especializadas da União dos Estados e dos Municípios - Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos - L-003.924-1961; Art. 1º, L-011.422-2006 - Poder Executivo - Desapropriar - Ministério Público Federal - Imóveis que Especifica - Município do Rio de Janeiro
obs.dji.grau.3: Art. 590, § 2º do Código Civil
obs.dji.grau.5: Desapropriação - Direitos Inerentes às Ações de Sociedade - Imissão na Posse - Súmula nº 476 - STF
§ 1º A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. (Acrescentado pela L-006.602-1978)
§ 2º A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Acrescentado pela L-009.785-1999)
Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, governador, interventor ou prefeito.
Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
obs.dji.grau.5: Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização - Desapropriação - Súmula nº 23 - STF
Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 (um) ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
obs.dji.grau.5: Estelionato - Disposição de Coisa Alheia como Própria - Configuração em Tese; Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização - Desapropriação - Súmula nº 23 - STF
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Alterado pela MP-002.183-056-2001)
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