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Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941

Do Processo Judicial

Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

obs.dji: Desapropriação; Judicial; Processo; Processo Expropriatório; Serviço de Utilidade Pública

 

Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

 

Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

obs.dji: Art. 282 e segs. do Código de Processo Civil, sobre os requisitos da petição inicial.

Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis, dispensam-se os autos suplementares.

 

Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

 

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o Art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

obs.dji.grau.3: Art. 33, § 2º; Art. 275, Procedimento sumário - Processo e procedimento - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Arts. 826 a 838, Caução - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil (vigente) - L-005.869-1973; Imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos - DL-001.075-1970

obs.dji.grau.5: Desapropriação - Correção Monetária da Oferta Contabilizada pelo Estabelecimento Bancário - Súmula nº 202 - TFR; Desapropriação - Direitos Inerentes às Ações de Sociedade - Imissão na Posse - Súmula nº 476 - STF; Desapropriação Direta ou Indireta - Juros Compensatórios - Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel - Súmula nº 69 - STJ; Juros Moratórios - Desapropriação - Trânsito em Julgado da Sentença - Súmula nº 70 - STJ; "O caput do Art. 15 do Decreto-lei nº 3.365. de 1941. está em vigor, estando os seus parágrafos derrogados pelo texto constitucional superveniente (E. Resp. 29. 406-4-SP. Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. em 2 7-9-94. DJU de 17-10-94)" - A referência é feita a dispositivos do Código de Processo Civil de 1939. (Código antigo); Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização - Desapropriação - Súmula nº 23 - STF; Processo de Desapropriação - Juros Compensatórios - Antecipação da Imissão de Posse - Motivo de Urgência - Súmula nº 164 - STF

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (redação determinada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956)

obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Imissão Provisória Mediante Depósito - Citação - Desapropriação por Utilidade Pública - Súmula nº 652 - STF

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (redação determinada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956)

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (redação determinada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956)

 

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Acrescentado pela MP-002.183-056-2001)

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.

 

Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do Art. 100 da Constituição. (Acrescentado pela MP-002.183-056-2001)

obs.dji.grau.1: Art. 100, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa, no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

obs.dji.grau.3: Art. 1.314 e seguintes, Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas e Art. 1.647, IV, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

 

Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

 

Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.

 

Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

 

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

 

Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se habilite o interessado.

Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio ou do incapaz.

 

Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.

obs.dji.grau.3: Ação Expropriatória - Revelia - Aceitação do Valor da Oferta - Dispensa da Avaliação - Súmula nº 118 - TFR

 

Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

obs.dji.grau.3: Ação Expropriatória - Revelia - Aceitação do Valor da Oferta - Dispensa da Avaliação - Súmula nº 118 - TFR

§ 1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no Art. 27. Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2º Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

 

Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 (dez) dias, a fim de publicar a sentença.

 

Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

 

Art. 26. No valor da indenização que será contemporâneo da avaliação não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado. (Alterado pela L-002.786-1956)

obs.dji.grau.5: Ação Expropriatória - Revelia - Aceitação do Valor da Oferta - Dispensa da Avaliação - Súmula nº 118 - TFR; Desapropriação Direta ou Indireta - Juros Compensatórios - Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel - Súmula nº 69 - STJ; Desapropriação Indireta - Juros Compensatórios Devidos - Termo Inicial - Base de Cálculo - Súmula nº 345 - STF; Juros Moratórios - Desapropriação - Trânsito em Julgado da Sentença - Súmula nº 70 - STJ

§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Alterado pela L-004.686-1965)

obs.dji.grau.5: Desapropriação - Correção Monetária - Pagamento da Indenização - Atualização do Cálculo - Súmula nº 561 - STF; Desapropriações por Utilidade Pública - Aplicação da Lei - Processos em Curso, Inclusive em Grau de Recurso Extraordinário - Súmula nº 475 - STF; Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização - Desapropriação - Súmula nº 23 - STF

§ 2º Decorrido prazo superior a 1 (um) ano a partir da avaliação, o juiz ou o tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Alterado pela L-006.306-1975)

obs.dji.grau.3: Art. 406, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.5: Correção Monetária na Desapropriação - Base de Cálculo - Súmula nº 136 - TFR; Demora no Pagamento do Preço da Desapropriação - Cabimento - Indenização Complementar Além dos Juros - Súmula nº 416 - STF; Desapropriação - Atualização Monetária - Decurso de Prazo - Cálculo e Pagamento da Indenização - Súmula nº 67 - STJ; Desapropriação - Correção Monetária - Incidência - Súmula nº 75 - TFR; Desapropriação - Correção Monetária - Pagamento da Indenização - Atualização do Cálculo - Súmula nº 561 - STF; Desapropriações por Utilidade Pública - Aplicação da Lei - Processos em Curso, Inclusive em Grau de Recurso Extraordinário - Súmula nº 475 - STF; Expropriação - Salário do Assistente Técnico - Pagamento - Súmula nº 69 - TFR; Juros Compensatórios - Desapropriação Direta - Imissão na Posse - Correção Monetária - Súmula nº 113 - STJ; Juros Compensatórios - Desapropriação Indireta - Ocupação - Correção Monetária - Súmula nº 114 - STJ; Juros Compensatórios na Desapropriação - Cálculo - Súmula nº 74 - TFR; Juros Moratórios - Desapropriação - Indenização - Súmula nº 70 - TFR

 

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição o interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos 5 (cinco) anos, à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

obs.dji.grau.2: Art. 6º, § 2º, Concessões - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Art. 23, § 1º

obs.dji.grau.5: Base de Cálculo - Honorários de Advogado - Desapropriação - Diferença entre a Oferta e a Indenização - Correção Monetária - Súmula nº 617 - STF

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Alterado pela MP-002.183-056-2001)

obs.dji.grau.3: Art. 20 § 4º, Despesas e das multas - Deveres das partes e dos seus procuradores - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.5: Honorários de Advogado - Desapropriação Direta - Cálculo - Correção Monetária - Súmula nº 141 - STJ

§ 2º A transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao Imposto de Lucro Imobiliário. (acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956)

obs.dji.grau.2: Art. 42, L-006.766-1979

obs.dji.grau.5: Imposto de Renda - Indenização Recebida por Pessoa Jurídica - Desapropriação Amigável ou Judicial - Súmula nº 39 - TFR

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:  (Alterado pela MP-002.183-056-2001)

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.

§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Alterado pela MP-002.183-056-2001)

 

Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (redação determinada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974)

§ 2º Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis, observar-se-á o disposto no Art. 839 do Código de Processo Civil. (A norma deste parágrafo tornou-se prejudicada com o advento do novo Código de Processo Civil)

obs.dji.grau.4: Valor da Causa

 

Art. 29. Efetuando o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse valendo a sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis.

 

Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

obs.dji.grau.3: Art. 19, Despesas e multas - Deveres das partes e dos seus procuradores - Partes e procuradores - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 959, II, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Desapropriação

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