Decreto-lei nº 3.602, de 9 de setembro de 1941
Dispõe sobre a contagem dos prazos em processos ou causas de natureza fiscal ou administrativa.
Art. 1º - Na contagem dos prazos em processos ou causas de natureza fiscal ou administrativa excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
obs.dji.grau.2: Art. 14, Prazos dos Contratos de Depósito Regular e Voluntário de Bens de Qualquer Espécie - D-040.395-1956 - Regulamento; Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Prorroga Vencimentos de Prazos Judiciais - L-001.408-1951
obs.dji.grau.4: Conta (s); Contagem; Contagem do Prazo; Fiscal; Fiscalização; Matéria Administrativa; Prazo (s); Prazos Processuais; Processo Administrativo Termo (Limite de prazo); Verificação dos Prazos e Penalidades
Parágrafo único. Se o dia do vencimento cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 12-09-1941