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Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941

Parte Geral

Aplicação das Regras Gerais do Código Penal

Art. 1º - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

obs.dji.grau.3: Art. 247, Abandono Intelectual - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de Preconceito de Raça, de Cor, de Sexo ou de Estado Civil - L-007.437-1985

obs.dji.grau.4: Aplicação; Código Penal; Norma Jurídica Penal; Regras Gerais

 

Territorialidade

Art. 2º - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

obs.dji: Territorialidade

 

Voluntariedade, Dolo e Culpa

Art. 3º - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

obs.dji: Culpa; Dolo; Formação da Culpa; Voluntário (a) (s)

 

Tentativa

Art. 4º - Não é punível a tentativa de contravenção.

obs.dji: Contravenção; Tentativa

 

Penas Principais

Art. 5º - As penas principais são:

I - prisão simples;

II - multa.

obs.dji: Contravenção Penal; Espécies de pena; Penas; Principal

 

Prisão Simples

Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

obs.dji: Prisão

§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

 

Reincidência

Art. 7º - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

obs.dji.grau.4: Contravenção Penal; Reincidência

 

Erro de direito

Art. 8º - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

obs.dji.grau.3: Art. 21, Erro sobre a ilicitude do fato - CP - Crime - Código Penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Direito (s); Erro; Erro sobre a ilicitude do fato

 

Conversão da Multa em Prisão Simples

Art. 9º - A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

obs.dji.grau.2: Art. 64, parágrafo único, Infrações e Penas - PEP - Proteção e estímulos à pesca - DL-000.221-1967

obs.dji.grau.4: Contravenção Penal; Conversão da Multa e Revogação; Multa (s); Prisão

Parágrafo único - Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses.

 

Limites das penas

Art. 10 - A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinqüenta contos de réis.

obs.dji: Limite das penas

 

Suspensão condicional da pena de prisão simples

Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

obs.dji: Suspensão condicional da pena; Prisão

 

Penas Acessórias

Art. 12 - As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

II - a suspensão dos direitos políticos.

obs.dji.grau.4: Acessório; Contravenção Penal; Penas Acessórias

Parágrafo único - Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Medidas de segurança

Art. 13 - Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

obs.dji: Medida de segurança

 

Presunção de Periculosidade

Art. 14 - Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do Art. 78 do Código Penal: = artigo modificado

I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24-5-1977.)

IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24-5-1977.) Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

obs.dji.grau.4: Contravenção Penal; Periculosidade; Presunção

 

Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano:

I - o condenado por vadiagem (Art. 59).

II - o condenado por mendicância (Art. 60 e seu Parágrafo).

III - (Revogado pela Lei n.º 6.416, de 24-5-1977.) Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento

Art. 16 - O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses.

Parágrafo único - O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

 

Ação penal

Art. 17 - A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

obs.dji: Ação penal

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