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Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941
Parte Especial
Capítulo I
Das Contravenções Referentes à Pessoa
Fabrico, Comércio, ou Detenção de Armas ou Munição
Art. 18 - Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
obs.dji.grau.3:
Crimes Contra a Pessoa - Código
Penal - CP - DL-002.848-1940; Crimes e penas -
Sistema Nacional de Armas - SINARM - L-009.437-1997 - Revogada pela
L-010.826-2003 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o
Sistema Nacional de Armas Sinarm e Define Crimes
obs.dji.grau.4: Pessoas
Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de
dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena
- prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
obs.dji.grau.3:
Porte - Sistema
Nacional de Armas - SINARM - L-009.437-1997 - Revogada pela
L-010.826-2003 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o
Sistema Nacional de Armas Sinarm e Define Crimes
obs.dji.grau.4: Contravenção Penal
§ 1º - A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa.
obs.dji: Abortamento; Aborto; Anúncio; Gravidez
Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
obs.dji: Pessoas; Rixa; Vias de fato
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22 - Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela L-010.741-2003)
Pena - multa.
obs.dji.gtrau.4: Desinternação ou liberação condicional; Estabelecimento; Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; Internação; Internado; Medidas de segurança
§ 1º - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.
Indevida Custódia de Doente Mental
Art. 23 - Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e o modelo assistencial em saúde mental - L-010.216-2001
obs.dji.grau.4: Custódia do Réu; Desenvolvimento Mental; Doença; Doenças Mentais; Enfermo; Insanidade Mental do Acusado; Psicopata; Superveniência de Doença Mental
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