- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 018 a 023 posterior >

Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941

Parte Especial

Capítulo I

Das Contravenções Referentes à Pessoa

Fabrico, Comércio, ou Detenção de Armas ou Munição

Art. 18 - Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Crimes e penas - Sistema Nacional de Armas - SINARM - L-009.437-1997 - Revogada pela L-010.826-2003 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e Define Crimes

obs.dji.grau.4: Pessoas

 

Porte de Arma

Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

obs.dji.grau.3: Porte - Sistema Nacional de Armas - SINARM - L-009.437-1997 - Revogada pela L-010.826-2003 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e Define Crimes

obs.dji.grau.4: Contravenção Penal

§ 1º - A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Anúncio de meio abortivo

Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:

Pena - multa.

obs.dji: Abortamento; Aborto; Anúncio; Gravidez

 

Vias de fato

Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

obs.dji: Pessoas; Rixa; Vias de fato

 

Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

Art. 22 - Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela L-010.741-2003)

Pena - multa.

obs.dji.gtrau.4: Desinternação ou liberação condicional; Estabelecimento; Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; Internação; Internado; Medidas de segurança

 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.

 

Indevida Custódia de Doente Mental

Art. 23 - Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e o modelo assistencial em saúde mental - L-010.216-2001

obs.dji.grau.4: Custódia do Réu; Desenvolvimento Mental; Doença; Doenças Mentais; Enfermo; Insanidade Mental do Acusado; Psicopata; Superveniência de Doença Mental

< anterior 018 a 023 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página