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Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941

Parte Especial

Capítulo III

Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública

Disparo de Arma de Fogo

Art. 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

obs.dji: Art. 10, § 1º, III, Crimes e penas - Sistema Nacional de Armas - SINARM - L-009.437-1997 - Revogada pela L-010.826-2003 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e Define Crimes; Contravenção Penal; Fogo; Gás; Gás natural

Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

 

Desabamento de Construção

Art. 29 - Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

obs.dji.grau.3: Art. 256, Desabamento ou Desmoronamento - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Perigo de Desabamento - LCP

obs.dji.grau.4: Construções; Desabamento ou Desmoronamento

 

Perigo de Desabamento

Art. 30 - Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

Pena - multa.

obs.dji.grau.3: Art. 256, Desabamento ou Desmoronamento - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Desabamento de Construção - LCP

obs.dji.grau.4: Crime de Perigo; Desabamento ou Desmoronamento; Estado de Perigo; Perigoso

 

Omissão de Cautela na Guarda ou Condução de Animais

Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

obs.dji.grau.3: Crueldade contra animais  - Contravenções relativas à polícia de costumes - Contravenções penais - DL-003.688-1941

obs.dji.grau.4: Abandono de Animais; Animais; Cautela (s); Crueldade Contra Animais; Condução; Guarda; Omissão

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Falta de Habilitação para Dirigir Veículo

Art. 32 - Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas: (Derrogado pela L-009.503-1997)

Pena - multa.

obs.dji.grau.3: Art. 555, 4, Ajuste e soldadas dos oficiais e gente da tripulação, seus direitos e obrigações - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Habilitação, Infrações e Penalidades - Código de Trânsito Brasileiro - L-009.503-1997

obs.dji.grau.4: Falta de Habilitação para Dirigir Veículo; Habilitação

obs.dji.grau.5: Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres - Súmula nº 720 - STF

 

Direção não licenciada de aeronave

Art. 33 - Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

obs.dji.grau.3: Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984

obs.dji.grau.4: Aeronave; Direção; Transporte Aéreo

 

Direção Perigosa de Veículo na Via Pública

Art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

obs.dji.grau.3: Art. 26, Normas Gerais de Circulação e Conduta e Art. 161 e seguintes, Código de Trânsito Brasileiro - L-009.503-1997; Art. 555, 4,   Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

obs.dji.grau.4: Crime de Perigo; Direção

 

Abuso na prática da aviação

Art. 35 - Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

obs.dji: Abuso; Aeronave; Navegação aérea; Polícia aérea; Serviços de navegação aérea; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

 

Sinais de Perigo

Art. 36 - Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

obs.dji: Crime de Perigo; Estado de Perigo; Perigo; Sinalização de Perigo

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

Arremesso ou Colocação perigosa

Art. 37 - Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:

Pena - multa.

obs.dji.grau.4: Arremesso de Projétil; Colocação; Crime de Perigo; Perigoso

Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

 

Emissão de fumaça, vapor ou gás

Art. 38 - Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:

Pena - multa.

obs.dji: Crimes contra a saúde pública; Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Emissão; Outras substâncias nocivas à saúde pública; Periclitação da vida e da saúde; Perigo para a vida ou saúde de outrem; Poluição; Poluição e outros crimes ambientais - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998; Gás Tóxico ou Asfixiante

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