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Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941
Parte Especial
Capítulo III
Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública
Art. 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji: Art. 10, § 1º,
III, Crimes e penas - Sistema Nacional de Armas - SINARM - L-009.437-1997 - Revogada
pela L-010.826-2003 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o
Sistema Nacional de Armas Sinarm e Define Crimes; Contravenção Penal; Fogo; Gás; Gás natural
Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Art. 29 - Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
obs.dji.grau.3: Art. 256, Desabamento ou Desmoronamento - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Perigo de Desabamento - LCP
obs.dji.grau.4: Construções; Desabamento ou Desmoronamento
Art. 30 - Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena - multa.
obs.dji.grau.3: Art. 256, Desabamento ou Desmoronamento - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Desabamento de Construção - LCP
obs.dji.grau.4: Crime de Perigo; Desabamento ou Desmoronamento; Estado de Perigo; Perigoso
Omissão de Cautela na Guarda ou Condução de Animais
Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Crueldade contra animais - Contravenções relativas à polícia de costumes - Contravenções penais - DL-003.688-1941
obs.dji.grau.4: Abandono de Animais; Animais; Cautela (s); Crueldade Contra Animais; Condução; Guarda; Omissão
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Falta de Habilitação para Dirigir Veículo
Art.
32 - Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública,
ou embarcação a motor em águas públicas: (Derrogado pela
L-009.503-1997)
Pena - multa.
obs.dji.grau.3: Art. 555, 4, Ajuste e soldadas dos oficiais e gente da tripulação, seus direitos e obrigações - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Habilitação, Infrações e Penalidades - Código de Trânsito Brasileiro - L-009.503-1997
obs.dji.grau.4: Falta de Habilitação para Dirigir Veículo; Habilitação
Direção não licenciada de aeronave
Art. 33 - Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
obs.dji.grau.3: Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984
obs.dji.grau.4: Aeronave; Direção; Transporte Aéreo
Direção Perigosa de Veículo na Via Pública
Art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 26, Normas Gerais de Circulação e Conduta e Art. 161 e seguintes, Código de Trânsito Brasileiro - L-009.503-1997; Art. 555, 4, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Crime de Perigo; Direção
Art. 35 - Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
obs.dji: Abuso; Aeronave; Navegação aérea; Polícia aérea; Serviços de navegação aérea; Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
Art. 36 - Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
obs.dji: Crime de Perigo; Estado de Perigo; Perigo; Sinalização de Perigo
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
Arremesso ou Colocação perigosa
Art. 37 - Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa.
obs.dji.grau.4: Arremesso de Projétil; Colocação; Crime de Perigo; Perigoso
Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Emissão de fumaça, vapor ou gás
Art. 38 - Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena - multa.
obs.dji: Crimes contra a saúde pública; Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Emissão; Outras substâncias nocivas à saúde pública; Periclitação da vida e da saúde; Perigo para a vida ou saúde de outrem; Poluição; Poluição e outros crimes ambientais - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998; Gás Tóxico ou Asfixiante
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