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Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941
Parte Especial
Capítulo IV
Das Contravenções Referentes à Paz Pública
Art. 39 - Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
obs.dji.grau.4: Associação (ões); Contravenção Penal; Crimes contra a paz pública; Defesa da paz; Ilicitude; Paz; Quadrilha ou bando; Sociedades ou associações civis
§ 1º - Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2º - O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji.grau.4: Conduta Inconveniente; Falso Alarma; Provocação; Rixa
Art. 41 - Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji: Falsidade; Provocação de Tumulto
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
obs.dji: Perturbação da ordem; Perturbação da tranqüilidade; Perturbação do trabalho
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