< anterior 050 a 065 posterior >
Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941
Parte Especial
Capítulo VII
Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes
Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.
obs.dji.grau.3: Art. 247, Abandono Intelectual - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 814, Jogo e Aposta - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Costume (s); Estrangeiros; Jogo (s); Jogo de Aposta; Jogo do Bicho
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2º - Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º - Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Art. 51 - Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.
obs.dji.grau.3: Exploração de Loterias - DL-000.204-1967; Loterias Proibidas - Serviço de Loterias - DL-002.980-1941; Loterias Proibidas - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944
obs.dji.grau.4: Autorização; Loteria (s); Sorteios
§ 1º - Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º - Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º - Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Art. 52 - Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
obs.dji.grau.3: Exploração de Loterias - DL-000.204-1967
obs.dji.grau.4: Estrangeiros; Loteria (s)
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Art. 53 - Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.
obs.dji.grau.3: Exploração de Loterias - DL-000.204-1967
obs.dji.grau.4: Estadual; Loteria (s)
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.
Exibição ou Guarda de Lista de Sorteio
Art. 54 - Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.
obs.dji.grau.4: Guarda; Lista; Sorteios
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Impressão de Bilhetes, Lista ou Anúncios
Art. 55 - Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Distribuição ou Transporte de Listas ou Avisos
Art. 56 - Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.
obs.dji.grau.4: Distribuição
Art. 57 - Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:
Pena - multa.
obs.dji.grau.4: Contravenção Penal; Sorteios; Publicidade
Art. 58 - Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
obs.dji.grau.5: Punição do Intermediador - Jogo do Bicho - Súmula nº 51 - STJ
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
obs.dji.grau.4: Jogo (s); Jogo de Aposta; Jogo de Azar
Art. 59 - Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
obs.dji.grau.2: Art. 15, I, Aplicação das regras gerais do Código Penal - LCP; Art. 323, II, Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança - Prisão e da Liberdade Provisória - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Vadiagem
Parágrafo único - A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Art.
60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pelo L-011.983-2009)
Pena - prisão
simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
obs.dji: Art. 15, II; Art. 323, II, CPP
obs.dji.grau.4: Mendicância
Parágrafo único - Aumenta-se
a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
obs.dji: Art. 15, II
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos.
Importunação Ofensiva ao Pudor
Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa.
obs.dji: Atentado ao pudor mediante fraude; Atentado violento ao pudor; Ato obsceno; Escrito ou objeto obsceno; Ofensa; Pudor; Representação Teatral ou Exibição Cinematográfica Obscenas; Ultraje público ao pudor
Art. 62 - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
obs.dji.grau.3: Art. 49, Embriaguez - Imputabilidade Penal - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969
obs.dji.grau.4: Embriaguez; Embriaguez Habitual
Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de 18 (dezoito) anos;
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
obs.dji: Álcool; Bebida (s); Bebidas alcoólicas; Embriaguez; Embriaguez habitual
Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.
obs.dji: Abandono de animais; Animais; Crimes contra a fauna - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998; Crueldade contra animais; Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
§ 1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 247, Abandono Intelectual - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.3: Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária; Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência; Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem; Perturbação da Ordem; Perturbação do Trabalho; Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios; Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a ele Relativo
< anterior 050 a 065 posterior >