Sociedades Mútuas de Seguros
Decreto-lei nº 3.908, de 8 de dezembro de 1941
Dispõe sobre as sociedades mútuas de seguros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Varga.
Dulphe Pinheiro Machado.
DOU 10/12/1941