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Sociedades Mútuas de Seguros

Decreto-lei nº 3.908, de 8 de dezembro de 1941

Dispõe sobre as sociedades mútuas de seguros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Varga.

Dulphe Pinheiro Machado.

DOU 10/12/1941


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