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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

 

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

obs.dji.grau.1: Código Penal - DL-002.848-1940; Contravenções Penais - DL-003.688-1941

obs.dji.grau.4: Contravenção Penal; Crime; Infração penal; Pena (s); Reclusão; Detenção

obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Contravenção Penal - Interesses da União Autarquias e Empresas Públicas Federais - Súmula nº 22 - TFR

 

Art 2º Quem incorrer em falência será punido:

I - se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;

II - se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.

obs.dji.grau.4: Falência

 

Art 3º Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

obs.dji.grau.1: Código Florestal - L-004.771-1965

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Código Penal - L-007.209-1984 - Alteração; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente - Regulamento

 

Art 4º Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984; Código Florestal - L-004.771-1965; Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998 - regulamentado pelo D-003.179-1999 - Especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

 

Art 5º Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (decreto-lei n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984; Caça e pesca - Aproveitamento das águas comuns e das particulares - Código de águas - D-024.643-1934; Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998 - regulamentado pelo D-003.179-1999 - Especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Proteção e estímulos à pesca - DL-000.221-1967 - Revoga o Código de Pesca - DL-000.794-1938

 

Art 6º Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses.

obs.dji.grau.1: Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967

 

Art 7º No caso do art. 71 do Código de Menores (decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.

obs.dji.grau.1: Corrupção de menores - L-002.252-1954; Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990 - Revoga a L-004.513-1964 e a L-006.697-1979 que revogou o D-17.943-A-1927 - Código de Menores

§ 1º A internação durará, no mínimo, três anos.

§ 2º Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.

§ 3º Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.

 

Art 8º As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença condenatória, durarão pelo tempo de vinte anos.

obs.dji.grau.2: Art 10

 

Art 9º As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.

obs.dji.grau.2: Art 10; Art 11; Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal.

 

Art 10 O disposto nos art. 8º e 9º não se aplica ás interdições que, segundo o Código Penal, podem consistir em incapacitados permanentes.

obs.dji.grau.1: Art 8º; Art 9º

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art 11 Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal, no que for aplicavel.

obs.dji.grau.1: Art 8º; Art 9º; Art. 72, Multas no Concurso de Crimes - Aplicação da Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art 12 Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:

I - a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal;

II - a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art 13 A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984; Art 14

 

Art 14 A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.

obs.dji.grau.1: Art 13

Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 609, In fine, da Consolidação das Leis Penais.

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art 15 A substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art 16 Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pelo art. 57 do Código Penal.

obs.dji.grau.1: Art. 57, Penas Restritivas de Direitos - Cominação das Penas - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.3: Código Penal - L-007.209-1984 - Alteração

 

Art 17 Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, II e III, do Código Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidarão das Leis Penais.

obs.dji.grau.1: Art. 81, § 1º, Revogação Facultativa - Suspensão Condicional da Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.2: Código Penal - L-007.209-1984 - Alteração

 

Art 18 As condenações anteriores serão, levadas em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art 19 O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine, do código Penal, nos seguintes casos:

I - se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;

II - se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Código Penal - L-007.209-1984 - Alteração; Art. 2º, parágrafo único, Lei penal no tempo - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.2: Código Penal - L-007.209-1984 - Alteração

Parágrafo único. Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.

 

Art 20 Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da vigência do Código Penal:

I - quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;

II - quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:

a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;

b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.

obs.dji.grau.1: Art. 103, Decadência do Direito de Queixa ou de Representação - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

 

Art 21 Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fato praticado antes de 1 de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.

Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art 22 Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º, n. III, do Código Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código.

obs.dji.grau.1: Art. 88, Efeitos da Revogação e Art. 89, Extinção - Livramento Condicional - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no art. 88, § 1º ns. I e II, do Código Penal, poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.

obs.dji.grau.1: Art. 88, Efeitos da revogação - Livramento Condicional - Código Penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.2: Altera Dispositivos do DL-002.848-1940 - Código Penal, e dá outras Providências - L-007.209-1984

 

Art. 23 Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão estas ser cumpridas em prisão comum.

 

Art. 24 Não se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado.

obs.dji.grau.3: Art. 109, Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença e Art. 110, Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - Extinção da Punibilidade - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

 

Art. 25 A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.

obs.dji.grau.3: Art. 109, Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença e Art. 110, Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - Extinção da Punibilidade - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

 

Art. 26 A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo 360 do Código Penal, salvo os de falência.

obs.dji.grau.1: Art. 360, Disposições Finais - Código Penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.3: Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969; Crimes Militares - Violação das Obrigações e dos Deveres Militares - Obrigações e Deveres Militares - Estatuto dos Militares - L-006.880-1980

obs.dji.grau.4: Crimes Militares

 

Art. 27 Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942; revogados as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Vasco T. Leitão da Cunha.

D.O.U. de 9.12.1941


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