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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo I

Da Identificação Profissional

Seção I

Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Alterado pelo DL-000.926-1969)

obs.dji.grau.2: Art. 19, Mãe Social - L-007.644-1987; Art. 55, Penalidades - Identificação Profissional - CLT; Art. 326, § 1º, Químicos - CLT; Art. 327, Químicos - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 4º, II, Princípios e Definições - Disposições Preliminares - Estatuto da Terra - L-004.504-1964; Art. 55, Penalidades - Identificação Profissional - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943Trabalho temporário nas empresas urbanas - L-006.019-1974; Trabalho Temporário - D-073.841-1974 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Agentes Auxiliares do Comércio; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Identificação Profissional; Normas Gerais de Tutela do Trabalho; Previdência Social

obs.dji.grau.5: Valor Probatório das Anotações da Carteira Profissional - Súmula nº 225 - STF

obs.dji.grau.6: Anotações - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CLT; Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CLT; Férias Anuais - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Livros de Registro de Empregados - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Identificação Profissional - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas - CLT; Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Valor das Anotações - CLT

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Alterado pelo DL-000.926-1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.

obs.dji.grau.4: Conceitos Legais

 

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Alterado pelo DL-000.926-1969)

obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social

§ 3º Nas localidades onde não for emitida a carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Alterado pela L-005.686-1971)

§ 4º Na hipótese do § 3º: (Alterado pelo DL-000.926-1969)

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

obs.dji.grau.4: Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado

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