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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo I

Da Identificação Profissional

Seção III

Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social

obs.dji.grau.6: Anotações - CLT; Carteira de Trabalho e Previdência Social - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Livros de Registro de Empregados - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Identificação Profissional - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Valor das Anotações - CLT

 

Art. 26 Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Alterado pelo DL-000.229-1967)

obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social

Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Alterado pelo DL-000.229-1967)

obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

Arts. 27 e 28 - (Revogados pela L-007.855-1989)

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