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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Seção IV
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialmente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Alterado pela L-007.855-1989)
obs.dji.grau.2: Art. 36, Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação - CLT
obs.dji.grau.3: Art. 5º, D-071.885-1973; Art. 1º e Art. 3º, Contratos por Obra ou Serviço Certo - L-002.959-1956, Exercício da Profissão de Secretário - L-007.377-1985; Prescrição - Reclamação - Anotação da carteira de trabalho - Enunciado nº 0064 - TST; Súmula nº 225 - STF
obs.dji.grau.4: Admissão de Empregado; Admissão Trabalhista; Carteira de Trabalho e Previdência Social
obs.dji.grau.5: Anotações - Empregador - Carteira Profissional - Jure et de Jure - Juris Tantum - Enunciado nº 12 - TST; Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova - Enunciado nº 16 - TST
obs.dji.grau.6: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CLT; Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Livros de Registro de Empregados - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Identificação Profissional - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Valor das Anotações - CLT
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Alterado pelo DL-000.229-1967)
obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Alterado pela L-007.855-1989)
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
obs.dji.grau.2: Art. 37, Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação - CLT
obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Alterado pela L-007.855-1989)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela L-010.270-2001)
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela L-010.270-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 52, Penalidades - Identificação Profissional - CLT
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Providência social na carteira do acidentado. (Alterado pelo DL-000.926-1969)
obs.dji.grau.4: Acidente do Trabalho; Anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 31. Aos portadores da Carteira de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Alterado pelo DL-000.229-1967)
obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social; Emolumentos
Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Alterado pelo DL-000.229-1967)
obs.dji.grau.3: Art. 20, Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - Identificação Profissional - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT
obs.dji.grau.4: Anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Dependente (s)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Alterado pelo DL-000.229-1967)
Art. 33. As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Alterado pelo DL-000.229-1967)
obs.dji.grau.4: Abreviatura (s); Carteira de Trabalho e Previdência Social; Emendas e Entrelinhas; Entrelinhas
Art. 34. Tratando-se de serviços de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
obs.dji.grau.3: Contratos por Obra ou Serviço Certo - L-002.959-1956; Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências - MP-000.083-000-2002 - Convertida - L-010.666-2003
obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social; Cooperativa; Empreitada; Representante Legal
Art.
35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades,
teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos
estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando
diretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete
dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira. (Revogando pela L-006.533-1978)
obs.dji.grau.3: Profissões de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões - L-006.533-1978
obs.dji.grau.2: Art. 37, Profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões - L-006.533-1978
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