- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 074 posterior >

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo II

Da Duração do Trabalho

Seção V

Do Quadro de Horário

Art. 74. O horário do trabalhador constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

obs.dji.grau.2: Art. 225, VI, Obrigações acessórias - Arrecadação e recolhimento das contribuições - Financiamento da seguridade social - Custeio da seguridade social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.3: Art. 11, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - L-009.841-1999; Art. 11, Regime Previdenciário e Trabalhista - EMEPP - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - L-009.841-1999; Art. 225, Obrigações acessórias - Arrecadação e recolhimento das contribuições - Financiamento da seguridade social - Custeio da seguridade social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999; Arts. 13 e 14 da Portaria nº 003.626-1991

obs.dji.grau.4: Duração do Trabalho

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Jornada de Trabalho - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Duração do Trabalho - CLT; Períodos de Descanso - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Trabalho Noturno - CLT

§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Alterado pela L-007.855-1989)

obs.dji.grau.5: Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova - Enunciado nº 338 - TST

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo.

< anterior 074 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página