CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Seção VI
Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) vezes o valor de referência regional, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2002, e dá outras providências - L-010.525-2002; Art. 331, Desacato - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Duração do Trabalho
obs.dji.grau.5: Honorários Advocatícios - Salário-Mínimo - Fixação - Súmula nº 201 - STJ
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Jornada de Trabalho - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Períodos de Descanso - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Quadro de Horário - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Trabalho Noturno - CLT
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias regionais do Trabalho.