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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo II

Da Duração do Trabalho

Seção VI

Das Penalidades

Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) vezes o valor de referência regional, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2002, e dá outras providências - L-010.525-2002; Art. 331, Desacato - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Duração do Trabalho

obs.dji.grau.5: Honorários Advocatícios - Salário-Mínimo - Fixação - Súmula nº 201 - STJ

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Jornada de Trabalho - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Períodos de Descanso - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Quadro de Horário - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Trabalho Noturno - CLT

Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias regionais do Trabalho.

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