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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo III

Do Salário Mínimo

Seção I

Do Conceito

Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

obs.dji.grau.2: Adicional de insalubridade - Salário mínimo - TST Enunciado nº 228

obs.dji.grau.3: Art. 6º, Política Nacional de Salários - L-008.542-1992; Art. 7º, IV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Adicional de Insalubridade; Conceitos Legais; Salário Mínimo

obs.dji.grau.5: Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo - Enunciado nº 228 - TST; Direito do Trabalhador Substituto ou de Reserva à Dsposição do Empregador - Aproveitamento em Função Específica - Salário Mínimo ou Contratual - Súmula nº 204 - STF; Salário Mínimo - Vigência - Enunciado nº 131 - TST

obs.dji.grau.6: Atribuições das Comissões de Salário Mínimo - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Constituição das Comissões - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Salário Mínimo - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Fixação do Salário Mínimo - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Regiões e Sub-Regiões - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT

 

Art. 77. (Revogado pela L-004.589-1964)

 

Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantia ao trabalho uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

obs.dji.grau.3: Art. 118, Salário Mínimo - CLT

obs.dji.grau.4: Tarefeiro

obs.dji.grau.5: Salário das Férias do Empregado Horista - Média do Período Aquisitivo - Inferior ao Mínimo - Súmula nº 199 - STF

Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, VII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Desconto nos Salários; Compensação de Salários

 

Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal.

obs.dji.grau.5: Adicional de Serviço Insalubre - Base de Cálculo - Salário-Mínimo da Região - Remuneração Contratual - Taxa de Insalubridade - Súmula nº 307 - STF

 

Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber pelo menos 2/3 (dois terços) do salário mínimo. (Revogado pela L-010.097-2000)

obs.dji.grau.2: Conceito de Empregado Aprendiz - D-031.546-1952

obs.dji.grau.4: Empregados; Salário Mínimo

obs.dji.grau.5: Direito a Salário Integral - Menor Não Sujeito à Aprendizagem Metódica - Súmula nº 205 - STF

Parágrafo único. Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) anos a 18 (dezoito) anos, sujeitos a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

obs.dji.grau.4: Aprendiz; Conceitos Legais

 

Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e, representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

obs.dji.grau.2: Art. 458, § 1º, Remuneração - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 7º, IV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 458, Remuneração - CLT

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

§ 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

obs.dji.grau.3: Dedução, do Lucro Tributável para Fins de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, do Dobro das Despesas Realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador - L-006.321-1976; Programa de Alimentação do Trabalhador - D-000.005-1991 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

§ 2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

 

Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

obs.dji.grau.2: Art. 458, § 1º, Remuneração - CLT

obs.dji.grau.3: Arts. e , Determina que não Poderão Exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando Preparada pelo próprio Empregador - L-003.030-1956

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

 

Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

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