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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Seção V
Arts. 112 a 115 - (Revogados pela L-4.589-1964)
obs.dji.grau.6: Atribuições das Comissões de Salário Mínimo - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conceito - Salário Mínimo - CLT; Constituição das Comissões - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Salário Mínimo - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Regiões e Sub-Regiões - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT
Art. 116. O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, IV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Salário Mínimo
obs.dji.grau.5: Salário Mínimo - Vigência - Enunciado nº 131 - TST; Vacância - Vigência - Novos Níveis de Salário-Mínimo - Súmula nº 203 - STF
§ 1º O salário mínimo, uma vez fixado, vigora pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de ¾ (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.
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