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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo III

Do Salário Mínimo

Seção VI

Disposições Gerais

Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do Art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, em que tiver de ser cumprido.

obs.dji.grau.1: Art. 121, CLT

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

obs.dji.grau.6: Atribuições das Comissões de Salário Mínimo - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conceito - Salário Mínimo - CLT; Constituição das Comissões - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Fixação do Salário Mínimo - CLT; Identificação Profissional - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Regiões e Sub-Regiões - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT

 

Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, em que tiver de ser cumprido.

obs.dji.grau.3: Art. 9º, Introdução - CLT; Art. 78, Conceito - Salário Mínimo - CLT; Art. 444, Contrato Individual de Trabalho - CLT

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

 

Art. 119. Prescreve em 2 anos a ação para reaver a diferença, contados para cada pagamento da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXIX, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 11, Introdução - CLT; Art. 205, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 440, Disposições Finais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT

obs.dji.grau.4: Prescrição; Salário Mínimo

 

Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) vezes o valor de referência regional, elevada ao dobro na reincidência.

obs.dji.grau.4: Salário Mínimo

 

Art. 121. (Revogado pelo DL-000.229-1967)

obs.dji.grau.2: Art. 117, CLT

 

Arts. 122 e 123 - (Revogados pela L-4.589-1964)

 

Art. 124. A aplicação dos preceitos deste capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

 

Art. 125. (Revogado pela L-4.589-1964)

 

Art. 126. O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em vigor.

obs.dji: Aposentadoria; Salário Mínimo

 

Arts. 127 e 128 - (Revogados pelo DL-000.229-1967)

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