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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Seção II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
obs.dji.grau.2: Art. 137, CLT; Art. 149, Início da Prescrição - CLT
obs.dji.grau.4: Empregado (s); Férias
obs.dji.grau.5: Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das Férias - Súmula nº 198 - STF
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Direito de Férias e sua Duração - CLT; Disposições Especiais - Férias Anuais - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Férias Coletivas - CLT; Identificação Profissional - CLT; Início da Prescrição - Férias Anuais - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Férias Anuais - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Remuneração e Abono de Férias - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
obs.dji.grau.4: Empregado (s); Férias; Maiores de 50 anos; Menor (es)
Art. 135. A concessão das férias será antecipada, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo de 30 dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.
obs.dji.grau.4: Aviso de Férias; Empregado (s); Notificação (ões)
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
obs.dji.grau.2: Art. 141, Férias Coletivas - CLT
obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social; Empregado (s)
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registros dos empregados.
obs.dji.grau.2: Art. 11, Regime Previdenciário e Trabalhista - EMEPP - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - L-009.841-1999
obs.dji.grau.4: Empregado (s)
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
obs.dji.grau.4: Aviso de Férias; Férias
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
obs.dji.grau.4: Família; Férias
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
obs.dji.grau.4: Férias
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
obs.dji.grau.1: Art. 134, CLT
obs.dji.grau.4: Férias
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
obs.dji.grau.4: Férias; Sentença
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao emprego até que seja cumprida.
obs.dji.grau.4: Sentença
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
obs.dji.grau.4: Multa (s)
Art. 138. Durante as férias, o empregador não poderá prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
obs.dji.grau.4: Empregado (s); Férias
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