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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo IV

Das Férias Anuais

Seção VIII

Das Penalidades

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capitulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Alterado pela L-007.855-1989)

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989

obs.dji.grau.4: Empregado (s); Multa (s)

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Concessão e Época das Férias - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Direito de Férias e sua Duração - CLT; Disposições Especiais - Férias Anuais - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Férias Coletivas - CLT; Identificação Profissional - CLT; Início da Prescrição - Férias Anuais - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Remuneração e Abono de Férias - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela L-007.855-1989)

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