CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Seção VIII
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capitulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Alterado pela L-007.855-1989)
obs.dji.grau.4: Empregado (s); Multa (s)
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Concessão e Época das Férias - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Direito de Férias e sua Duração - CLT; Disposições Especiais - Férias Anuais - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho - CLT; Férias Anuais - CLT; Férias Coletivas - CLT; Identificação Profissional - CLT; Início da Prescrição - Férias Anuais - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Remuneração e Abono de Férias - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela L-007.855-1989)