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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo V

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Seção I

Disposições Gerais

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.(Alterado pela L-006.514-1977)

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989; Art. 60, Jornada de Trabalho, CLT; Art. 917, parágrafo único, Disposições Finais e Transitórias - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 3º, § 1º e Art. 4º,  Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977 - Alteração; Art. 7º, XXII, XXIII, XXVIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho - L-007.410-1985; Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho - D-092.530-1986

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

obs.dji.grau.5: Adicional de Insalubridade - Enunciado nº 17 - TST; Adicional de Insalubridade - Perícia Judicial em Reclamação Trabalhista - Enquadramento da Atividade - Súmula nº 460 - STF; Empregado - Bomba de gasolina - Adicional de periculosidade - Enunciado nº 0039 - TST; Falta ao serviço - Comparecimento necessário - Justiça do trabalho - Enunciado nº 0155 - TST; Trabalho intermitente - Condição insalubre - Adicional - Enunciado nº 0047 - TST

obs.dji.grau.6: Atividades Insalubres ou Perigosas - CLT; Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conforto Térmico - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Edificações - CLT; Equipamento de Proteção Individual - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Iluminação - CLT; Inspeção Prévia e Embargo ou Interdição - CLT; Instalações Elétricas - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Máquinas e Equipamentos - CLT; Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas - CLT; Outras Medidas Especiais de Proteção - CLT; Penalidades - Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Prevenção da Fadiga - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Salário Mínimo - CLT

 

Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no Art. 200;

obs.dji.grau.1: Art. 200, Outras Medidas Especiais de Proteção - CLT

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977 - Alteração

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

 

Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigível, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do Art. 201.

obs.dji.grau.1: Art. 201, Penalidades - Segurança e da Medicina do Trabalho - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

 

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

obs.dji.grau.2: Art. 158, parágerafo único, (a), CLT

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

 

Art. 158. Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa.

obs.dji.grau.1: Art. 157, II, CLT

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977; Fornecimento do aparelho de proteção do trabalho - Adicional de insalubridade - Enunciado nº 0289 - TST

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

 

Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste capítulo.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977; Art. 7º, XXII, XXIII, XXVIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

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