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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo V

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Seção II

Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977; Art. 21, XXIV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Segurança e Medicina do Trabalho

obs.dji.grau.6: Atividades Insalubres ou Perigosas - CLT; Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conforto Térmico - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Edificações - CLT; Equipamento de Proteção Individual - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Iluminação - CLT; Instalações Elétricas - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Máquinas e Equipamentos - CLT; Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas - CLT; Outras Medidas Especiais de Proteção - CLT; Penalidades - Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Prevenção da Fadiga - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT

§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificações substancial nas instalações, inclusive equipamentos que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação pela delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

 

Art. 161. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Agentes de Inspeção do Trabalho; Embargo de Obra; Interdição de Estabelecimento; Recurso (s); Segurança e Medicina do Trabalho

§ 1º As autoridades federais, estaduais e munucipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do trabalho.

§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do trabalho e, ainda, por gente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

obs.dji.grau.4: Agentes de Inspeção do Trabalho; Delegacia Regional do Trabalho; Embargo de Obra; Interdição de Estabelecimento

§ 3º Da decisão do Delegado Regional do trabalho poderão somente os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultada dar efeito suspensivo ao recurso.

obs.dji.grau.4: Prazo (s); Recurso (s)

§ 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamentos, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultaram danos a terceiros.

obs.dji.grau.4: Desobediência; Segurança e Medicina do Trabalho

§ 5º O Delegado regional do trabalho, independente de recursos, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

obs.dji.grau.4: Interdição de Estabelecimento; Segurança e Medicina do Trabalho

§ 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

obs.dji.grau.4: Embargo de Obra; Interdição de Estabelecimento; Salário (s)

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