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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção VDas Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art. 168. Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho: (Alterado pela L-007.855-1989)
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente;
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977
obs.dji.grau.4: Admissão de Empregado; Admissão Trabalhista; Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Exame Médico do Empregado; Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
obs.dji.grau.6: Atividades Insalubres ou Perigosas - CLT; Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conforto Térmico - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Edificações - CLT; Equipamento de Proteção Individual - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Iluminação - CLT; Inspeção Prévia e Embargo ou Interdição - CLT; Instalações Elétricas - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Máquinas e Equipamentos - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas - CLT; Outras Medidas Especiais de Proteção - CLT; Penalidades - Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Prevenção da Fadiga - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT
§ 1º O ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigidas exames: (Alterado pela L-007.855-1989)
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
obs.dji.grau.4: Abreugrafia; Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado
§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deve exercer. (Alterado pela L-007.855-1989)
§ 3º O Ministério do trabalho estabelecerá, de acordo com resto da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Alterado pela L-007.855-1989)
obs.dji.grau.4: Abreugrafia; Admissão de Empregado; Atividades e Operações Insalubres; Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
§ 4º O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com risco da atividade. (Alterado pela L-007.855-1989)
obs.dji.grau.4: Primeiros Socorros
§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Alterado pela L-007.855-1989)
obs.dji.grau.4: Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho; Socorros Médicos
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977; Art. 269, Omissão de Notificação de Doença - Crimes Contra a Saúde Pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Doenças Profissionais; Notificação (ões)
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