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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo V

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Seção XII

Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

obs.dji.grau.5: Competência - Especificação das Atividades Insalubres - Súmula nº 194 - STF

obs.dji.grau.6: Atividades Insalubres ou Perigosas - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conforto Térmico - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Edificações - CLT; Equipamento de Proteção Individual - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Iluminação - CLT; Inspeção Prévia e Embargo ou Interdição - CLT; Instalações Elétricas - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Máquinas e Equipamentos - CLT; Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas - CLT; Outras Medidas Especiais de Proteção - CLT; Penalidades - Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Prevenção da Fadiga - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

 

Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos, no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

§ 1º Toda caldeira será acompanhada de "prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.

obs.dji.grau.4: Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

§ 2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.

obs.dji.grau.4: Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

§ 3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977; Promulga a Convenção nº 174 da OIT e a Recomendação nº 181 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores - D-004.085-2002

obs.dji.grau.4: Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

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