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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título II

Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Capítulo V

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Seção XIV

Da Prevenção da Fadiga

Art. 198. É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

obs.dji.grau.4: Combustíveis, Inflamáveis e Explosivos; Prevenção da Fadiga

obs.dji.grau.6: Atividades Insalubres ou Perigosas - CLT; Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conforto Térmico - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Duração do Trabalho - CLT; Edificações - CLT; Equipamento de Proteção Individual - CLT; Férias Anuais - CLT; Identificação Profissional - CLT; Iluminação - CLT; Inspeção Prévia e Embargo ou Interdição - CLT; Instalações Elétricas - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Máquinas e Equipamentos - CLT; Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas - CLT; Outras Medidas Especiais de Proteção - CLT; Penalidades - Segurança e Medicina do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Salário Mínimo - CLT; Segurança e Medicina do Trabalho - CLT

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de agentes sobre trilhos, carro de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

 

Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

obs.dji.grau.4: Prevenção da Fadiga

Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT - L-006.514-1977

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