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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do TrabalhoCapítulo I
Das Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho
Seção I
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
obs.dji.grau.2: Art. 57, Duração do Trabalho - CLT
obs.dji.grau.3: Art 1º, Consolidação das Leis do Trabalho - L-007.430-1985 - Alteração; Art 1º, Trabalho Noturno em Estabelecimentos Bancários, nas Atividades que Especifica - DL-000.546-1969; Art. 7º, XIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 8º, Inclusão dos Cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos - L-010.556-2002
obs.dji.grau.4: Bancário (s); Duração do Trabalho
obs.dji.grau.5: Bancário - Empresa de Processamento de Dados - Mesmo Grupo Econômico - Enunciado nº 239 - TST; Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Enunciado nº 247 - TST; Cálculo do salário-hora do bancário mensalista - Divisor - Enunciado nº 124 - TST; Distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários - Jornada especial dos bancários - Enunciado nº 119 - TST; Financeiras - Duração do Trabalho - Enunciado nº 55 - TST; Regime legal relativo aos bancários - Empregados de estabelecimentos de crédito - Enunciado nº 117 - TST; Remuneração do bancário - Venda de papéis ou valores mobiliários - Enunciado nº 93 - TST; Sábado do bancário - Remuneração - Enunciado nº 113 - TST; Vigia de Estabelecimento Bancário - Jornada de Trabalho - Enunciado nº 59 - TST
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia - CLT; Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca - CLT; Introdução - CLT; Jornalistas Profissionais - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Músicos Profissionais - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Operadores Cinematográficos - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Professores - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Químicos - CLT; Serviço Ferroviário - CLT; Serviços de Capatazias nos Portos - CLT; Serviços de Estiva - CLT; Serviços Frigoríficos - CLT; Trabalho em Minas de Subsolo - CLT
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida nesse artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
obs.dji.grau.2: Art. 10, § 1º, D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento
obs.dji.grau.5: Adicional por Tempo de Serviço - Gratificações de Funções de Direção, Fiscalização, Chefia e Equivalentes, ou de Confiança - Enunciado nº 240 - TST; Bancário - Caixa - Cargo de Confiança - Enunciado nº 102 - TST; Bancário - Função de Confiança - Enunciado nº 204 - TST; Bancário - Gratificação de Função - Compensação de Salários - Enunciado nº 109 - TST; Bancário Investido na Função de Tesoureiro - Horas Extras - Enunciado nº 237 - TST; Bancário - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Enunciado nº 232 - TST; Bancário no Exercício da Função de Chefia - Horas Extras - Enunciado nº 233 - TST; Bancário no Exercício da Função de Subchefia - Horas Extras - Enunciado nº 234 - TST; Bancário no Exercício da Função de Subgerente - Horas Extras - Enunciado nº 238 - TST; Bancário - Salário Hora - Divisor - Enunciado nº 267 - TST; Bancário - Salário Hora - Divisor - Enunciado nº 343 - TST; Bancários que Exercem Funções de Direção, Fscalização, Chefia e Equivalentes ou que Desempenham Outros Cargos de Confiança - Horas Extras - Jornada de Trabalho - Enunciado nº 166 - TST; Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho - Enunciado nº 287 - TST
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.
obs.dji.grau.4: Bancários; Jornada de Trabalho
obs.dji.grau.5: Prorrogação da Jornada de Trabalho da Mulher-Bancária - Aplicabilidade de Regra - Súmula nº 226 - TFR
Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
obs.dji.grau.4: Bancário (s); Contínuo (s); Duração do Trabalho
Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Escala de Serviços Bancários
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