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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do TrabalhoCapítulo I
Das Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho
Seção XII
Art. 317. O exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Alterado pela L-007.855-1989)
obs.dji.grau.4: Professor (es)
obs.dji.grau.6: Bancários - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Especiais sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia - CLT; Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca - CLT; Introdução - CLT; Jornalistas Profissionais - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Músicos Profissionais - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Operadores Cinematográficos - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Químicos - CLT; Serviço Ferroviário - CLT; Serviços de Capatazias nos Portos - CLT; Serviços de Estiva - CLT; Serviços Frigoríficos - CLT; Trabalho em Minas de Subsolo - CLT
§ 1º Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
obs.dji.grau.4: Professor (es)
§ 2º Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas als. a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
obs.dji.grau.4: Professor (es)
§ 3º Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas als. (c) e (d) do 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na al. (b) do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
obs.dji.grau.4: Membros de Congregação Religiosa
Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.
obs.dji.grau.4: Professor (es)
Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
obs.dji.grau.3: Professor - Salário Mensal à Base de Hora-Aula - Repouso Semanal - Enunciado nº 351 - TST
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
obs.dji.grau.4: Professor (es)
§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º Não serão descontadas, no decurso de nove dias, faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
obs.dji.grau.4: Professor (es)
obs.dji.grau.5: Professor - Pagamento dos Salários - Férias Escolares - Enunciado nº 10 - TST
§ 1º Não se exigirá dos professores no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente de uma aula.
obs.dji.grau.4: Duração do Trabalho
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionamento com a realização dos exames.
obs.dji.grau.3: Professor - Pagamento dos salários - Férias escolares - Enunciado nº 0010 - TST
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
obs.dji.grau.2: Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Justa Causa
Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhe pague pontualmente a remuneração de cada mês.
obs.dji.grau.4: Professor (es)
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
obs.dji.grau.4: Estabelecimentos Particulares de Ensino; Professor (es)
Art. 324. (Revogado pela L-007.855-1989)
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