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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título III

Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho

Capítulo II

Da Nacionalização do Trabalho

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989

obs.dji.grau.3: Art. 204, Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Nacionalização do Trabalho

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Especiais Sobre a Nacionalização da Marinha Mercante - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Nacionalização do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proporcionalidade de Empregados Brasileiros - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher  - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Relações Anuais de Empregados - CLT

 

Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o Art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.

obs.dji.grau.1: Art. 359, Relações Anuais de Empregados - CLT

 

Art. 367. A redução a que se refere o Art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários a fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical.

obs.dji.grau.1: Art. 354, Proporcionalidade de Empregados Brasileiros - CLT

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989

obs.dji.grau.4: Nacionalização do Trabalho

Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

obs.dji.grau.3: Art. 204, Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

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