< anterior 368 a 371 posterior >
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do TrabalhoCapítulo II
Seção V
Das Disposições Especiais Sobre a Nacionalização da Marinha Mercante
Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiros nato.
obs.dji.grau.3: Art. 1º e Art. 2º, Restrições a Brasileiros Naturalizados - L-006.192-1974; Art. 204, Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 353, Proporcionalidade de Empregados Brasileiros - CLT
obs.dji.grau.4: Nacionalização do Trabalho
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Nacionalização do Trabalho - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Nacionalização do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proporcionalidade de Empregados Brasileiros - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Relações Anuais de Empregados - CLT
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 4-3 (quatro terços) de brasileiros natos.
obs.dji.grau.3: Art. 1º e 2º, Restrições a brasileiros naturalizados - L-006.192-1974
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica.
Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho onde as mesmas tiverem sede.
obs.dji.grau.1: Relações Anuais de Empregados - Seção II - Capítulo II - CLT
Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
obs.dji.grau.3: Art. 204, Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
< anterior 368 a 371 posterior >