- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 372 a 378 posterior >

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título III

Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho

Capítulo III

Da Proteção do Trabalho da Mulher

Seção I

Da Duração e Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher

Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos e Art. 7º, XX, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Estatuto da Mulher Casada - L-004.121-1962

obs.dji.grau.4: Jornada de Trabalho; Proteção do Trabalho da Mulher; Trabalho da Mulher

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Métodos e Locais de Trabalho - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Períodos de Descanso - Proteção do Trabalho da Mulhe - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proteção à Maternidade - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Trabalho Noturno - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT

Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

 

Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Trabalho da Mulher

 

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiarou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVIII, XX e XXX, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Admissão de Empregado; Admissão Trabalhista; Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Proteção do Trabalho da Mulher

Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distirções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

 

Arts. 374 e 375 - (Revogados pela L-007.855-1989)

obs.dji.grau.2: Art. 38, § 1º, Trabalho da Mulher e do Menor - Profissão de Aeroviário - D-001.232-1962 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 392, § 1º, Proteção à Maternidade, CLT; Art. 413, parágrafo único, Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT

obs.dji.grau.5: Prorrogação da Jornada de Trabalho da Mulher-Bancária - Aplicabilidade de Regra - Súmula nº 226 - TFR

 

Art. 376. Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se alem do limite legal ou convencionado, até o máximo de doze horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento) superior ao da hora normal. (Revogado pela L-010.244-2001)

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Proteção do Trabalho da Mulher; Trabalho da Mulher

Parágrafo único. A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

obs.dji.grau.2: Art. 413, parágrafo único, Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT

 

Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, VI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 378. (Revogado pela L-007.855-1989)

obs.dji.grau.2: Art. 413, parágrafo único, Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XX, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Proteção do Trabalho da Mulher

< anterior 372 a 378 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página