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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do TrabalhoCapítulo IV
Da Proteção do Trabalho do MenorSeção I
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Alterado pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.3: Art. 3º, III e Art. 4º, IV, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Conceito de Empregado Aprendiz, D-031.546-1952; Convenção e Recomendação - Organização Internacional do Trabalho (OIT) - Idade Mínima de Admissão ao Emprego - D-004.134-2002
obs.dji.grau.4: Conceitos Legais; Proteção do Trabalho do Menor
obs.dji.grau.6: Admissão em Emprego e Carteira de Trabalho e Previdência Social - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Aprendizagem - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Finais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
obs.dji.grau.1: Arts. 404 e 405, CLT; Duração do Trabalho - Seção II, CLT
obs.dji.grau.4: Trabalho do Menor
Art. 403.É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (redação dada pela L-010.097-2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (redação dada pela L-010.097-2000)
a)
garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário; (revogado pela L-010.097-2000)b)
serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal. (revogado pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos sociais - Direitos e garantias fundamentais - CF
obs.dji.grau.4: Menor (es)
Art. 404. Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.
obs.dji.grau.2: Art. 402, parágrafo único, CLT
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos sociais - Direitos e garantias fundamentais - CF
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Profissão de Guardador e Lavador Autônomo de Veículos Automotores - L-006.242-1975; Art. 402, parágrafo único, CLT; Art. 410, CLT; Art. 441, Disposições Finais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos sociais - Direitos e garantias fundamentais - CF; Altera o Capítulo V do Titulo II da CLT, Relativo a Segurança e Medicina do Trabalho - L-006.514-1977; Portaria nº 20, de 13-9-2001, da secretaria de Inspeção do Trabalho
obs.dji.grau.4: Higiene nos Locais de Trabalho
§ 1º . Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente. (revogado pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.2: Art. 437, parágrafo único, Penalidades - Proteção do Trabalho do Menor - CLT
obs.dji.grau.4: Higiene nos Locais de Trabalho
§ 2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º . Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
obs.dji.grau.2: Art. 406, CLT
§ 4º. Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º. Aplica-se ao menor o disposto no Art. 390 e seu Parágrafo único.
obs.dji.grau.1: Art. 390 e Parágrafo único, Proteção do Trabalho da Mulher - Métodos e Locais de Trabalho - CLT
Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º. do Art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
obs.dji.grau.1: Art. 405, § 3º, CLT
obs.dji.grau.4: Artista
Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
obs.dji.grau.2: Art. 426, Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem - CLT
Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma doArt. 483.
obs.dji.grau.1: Art. 483, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT
Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410. O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição de corrente do quadro a que se refere o inciso I do Art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
obs.dji.grau.1: Arts. 194 e 405, I, CLT
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Proteção do Trabalho do Menor
< anterior 402 a 410 posterior >