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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do TrabalhoCapítulo IV
Da Proteção do Trabalho do MenorSeção IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem
Art. 424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem a sua educação moral.
obs.dji.grau.2: Art. 19, Mãe Social - L-007.644-1987; D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 16, Trabalho Rural - L-005.889-1973; Estatuto da criança e do adolescente - ECA - L-008.069-1990 - Revoga a L-004.513-1964 e a L-006.697-1979 - Código de Menores
obs.dji.grau.4: Proteção do Trabalho do Menor; Trabalho do Menor
obs.dji.grau.6: Admissão em Emprego e Carteira de Trabalho e Previdência Social - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Finais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT
Art. 425. Os empregadores de menores de dezoito anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho.
Art. 426. É dever do empregador, na hipótese do Art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
obs.dji.grau.1: Art. 407, Disposições Gerais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT
Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
obs.dji.grau.3: Art. 227, Família, da criança, do adolescente e do idoso - Ordem social - Constituição Federal
Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de trinta menores analfabetos, de 14(catorze) a 18(dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Alterado pela MP-000.251-000-2005) (Alterado pela L-011.180-2005)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento
obs.dji.grau.4: Aprendiz (es); Menor (es)
§ 1º A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Acrescentado
pela L-010.097-2000)
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Alterado pela L-011.788-2008)
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§
3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois
anos.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Alterado pela L-011.788-2008)
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades técnicas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Acrescentado pela MP-000.251-000-2005) (Alterado pela L-011.180-2005)
obs.dji.grau.2: Art. 433, Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores e Aprendizagem - CLT
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Alterado pela L-011.180-2005)
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Acrescentado pela L-011.788-2008)
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Alterado pela L-010.097-2000)
a)
um número de aprendizes equivalentes a 5% no mínimo e 15% no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional; (Revogado pela L-010.097-2000)b) ( Revogado pelo DL-009.576-1946)
obs.dji.grau.2: Art. 28, Parágrafo único, D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 10, MP-000.251-000-2005 - Projeto Escola de Fábrica - Bolsas de Permanência a Estudantes Beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, - Programa de Educação Tutorial - PET - Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP) e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Alterações; Art. 10, L-011.180-2005 - Projeto Escola de Fábrica, Autoriza a Concessão de Bolsas de Permanência a Estudantes Beneficiários do Programa Universidade para Todos PROUNI, Institui o Programa de Educação Tutorial PET, e Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT; Art. 11, Regime Previdenciário e Trabalhista - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - L-009.841-1999
obs.dji.grau.4: Aprendiz (es)
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem ele que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (renumerado e redação dada pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.4: Admissão de Empregado; Admissão Trabalhista
§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o em regador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (acrescentado pela L-010.097-2000)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagens não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber. (redação dada pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.3: Instrução Normativa nº 26, de 20-12-2001; Portaria nº 702, de 18-12-2001, Ministério do Trabalho; Resolução nº 74, de 13-09-2001, CONANDA
I - Escolas Técnicas de Educação; (acrescentado pela L-010.097-2000)
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. (acrescentado pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.4: Admissão de Empregado; Admissão Trabalhista; Aprendiz (es)
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (acrescentado pela L-010.097-2000)
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (acrescentado pela L-010.097-2000)
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (acrescentado pela L-010.097-2000)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (redação dada pela L-010.097-2000)
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional; (revogada pela L-010.097-2000)
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer; (revogada pela L-010.097-2000)
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola. (revogada pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.4: Admissão de Empregado; Admissão Trabalhista; Aprendiz (es)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (redação dada pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.4: Aprendiz (es); Menor (es)
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (redação dada pela L-010.097-2000)
§ 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz. (revogado pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.2: Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Justa Causa
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Alterado pela MP-000.251-000-2005) (Alterado pela L-011.180-2005)
a)
a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério; (Revogado pela L-010.097-2000)b)
a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo. (Revogado pela L-010.097-2000)I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (acrescentado pela L-010.097-2000)
II - falta disciplinar grave; (Acrescentado pela L-010.097-2000)
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
obs.dji.grau.3: Art. 428, § 5º, Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores e Aprendizagem - CLT
obs.dji.grau.4: Aprendiz (es); Menor (es)
Parágrafo único. (Revogado pela L-003.519-1958)
§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado pela L-010.097-2000)
obs.dji.grau.1: Arts. 479 e 480, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT
obs.dji.grau.4: Proteção do Trabalho do Menor
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