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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título III
Das Normas Especiais de Tutela do TrabalhoCapítulo IV
Da Proteção do Trabalho do MenorSeção VI
Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
obs.dji.grau.2: Art. 19, Mãe Social - L-007.644-1987
obs.dji.grau.3: Art. 3º, III, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Indenização Trabalhista; Proteção do Trabalho do Menor; Quitação
obs.dji.grau.6: Admissão em Emprego e Carteira de Trabalho e Previdência Social - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Aprendizagem - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT
Art. 440. Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.
obs.dji.grau.3: Art. 10, Parágrafo único, Trabalho rural - L-005.889-1973; Art. 11, Introdução, Art. 119, Salário Mínimo, Art. 149, Início da Prescrição - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 884, Embargos à Execução e sua Impugnação - Execução - Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Art. 198, III, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - Prescrição e Art. 205, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Prescrição
Art. 441. O quadro a que se refere o item I do Art. 405 será previsto bienalmente.
obs.dji.grau.1: Art. 405, I, Disposições Gerais - Proteção do Trabalho do Menor - CLT
obs.dji.grau.3: Art. 3º, III e Art. 4º, IV, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Proteção do Trabalho do Menor
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